Em análise ao artigo de Walter Claudius Rothenburg, o qual discorre sobre os direitos fundamentais, algumas reflexões a respeito da intrinsecidade desses direitos é discorrida. Além de trazer à tona, questionamentos sobre a doutrina e a natureza jurídica, as características e essências principais são também palco de estudos, bem como, a longitude dos efeitos a eles tecida. Válido também, discutir as disparidades entre a abrangência dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, compreendendo que a partir da gênese de suas caracterizações, a condição de direitos asseverados vias normas constitucionais, é de grande protagonismo. Todavia, é notável e indubitável que não se resumem meramente a ordens normativas, como exemplificação, há a configuração constitucional formada após a República de Weimar, 1919, fragilizada pelos acontecimentos antecessores. Que através da luz de uma visão jurídico-normativa, a falta de alinhamento dos direitos fundamentais aos três poderes (judiciário, executivo, legislativo) compreendia uma vulnerabilidade impetuosa; no qual, anos depois, reformulou esse conceito, configurando aos três poderes o respeito dos direitos fundamentais. Diante dos preceitos da Lei Fundamental, as primeiras definições dos direitos tomaram forma, ao longo dos anos, foram se aprimorando e dialogando com o Estado de direito, democracia, doutrina e aos tribunais. Além desse fato, o entendimento jurídico de que os direitos assegurados e já reconhecidos como inerentes à natureza humana, são no que concerne as leis, apenas qualificados e protegidos pelas normas constitucionais, portanto, não se discute mais a intrinscedidade, mas, garanta-se que estão sendo cumpridos e respeitados.
No que tange as características dos direitos fundamentais, alguns fragmentos são de grande interesse para a compreensão, fundamentação e aplicabilidade, sendo reconhecido que se encontram divergências quanto aos números e as nomenclaturas, não há pendência àquilo que se define como cerne e origem de todos os principais fundamentos.
Como primeira característica a ser analisada, temos a:
Inalienabilidade e Proibição de Retrocesso – Direito a Liberdade Individual e Direito a Vida:
De grande importância, é aquela que discorre sobre a autonomia do sujeito de direito quando interceptado aos seus direitos fundamentais. Apesar de lhes serem resguardados, independente do tempo (imprescritíveis), há uma modesta distinção no que concerne ao ato de utilizá-los e a situação fática de obtê-los, portanto, sendo a capacidade de gozo sempre presente e assegurada (não há como se desvincular de seus direitos), assim como, a capacidade de exerce-los, sendo praticado o livre arbítrio, e em forte diálogo com o meio jurídico, a liberdade em seu maior significado. Em discussões tais como a da prática da Eutanásia (adentrando conceitos éticos e filosóficos), há o questionamento a respeito da indisposição desses direitos e da abrangência perante a liberdade de agir. Como praticada viável, há a conexão com aquilo que se compreende como direitos de liberdade individual, diante do afastamento do autoritarismo e da abstenção do estado em questões civis individuais, discute-se a direta relação com a autonomia das pessoas de optarem por escolher, dentro daquilo que diz respeito a elas, e também da livre expressão e do não envolvimento ou abuso por parte do poder em decisões de cunho pessoal. Há, sem dúvidas, uma grande relação também com os primeiros direitos adquiridos, que direcionam-se aos atos civis e da dignidade humana, portanto, sendo a vida e a dignidade, além da não obrigação de fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude da lei, grandes protagonistas de uma características de direitos sempre assegurados e nunca possíveis de retroagir. A proibição do retrocesso, age diretamente na proteção e segurança daquilo que já foi conquistado em nome da democracia, portanto, não são passíveis de não reconhecimento ou anulabilidade, o que em termos práticos, garante a impugnação de leis que venham a de alguma forma enfraquecer os direitos fundamentais.
Art. 5º, XLII “A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.” – Art. 5, IX “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.” -Sistematicidade, inter-relação e interdependência e Concordância Prática ou Harmonização:
Ao ato de reconhecer os direitos fundamentais, pautou-se, grande fundamentação doutrinária, ao passo de relacionar uma contextualização lógica e bem organizada, para depois caminhar pelas sistematizações e positivações. Diante dessas principais referências, no que diverge a inter-relação, encontra-se grandes princípios da ponderação e da razoabilidade, portanto, uma vez compreendendo que todos os direitos são interligados e são coautores, necessitam dialogar um com o outro; há uma mútua dependência e interação e diante de eventuais colisões, deve-se ponderar qual direito prevalecerá. Não obstante, é válido ressaltar que em nenhum caso a prevalência de um direito sobre outro, repercute em alguma eliminação ou reconfiguração, apenas em uma análise jurídica detalhada do respectivo critério de proporcionalidade. Nesses conceitos, encontram-se diversas discussões jurídicas, como foi o caso do no Habeas Corpus 82.424, ou popularmente conhecido como Caso Ellwanger, no qual a principal pauta de discussão entre os ministros de STF discorreu em relação a colisão entre dois direitos fundamentais, a liberdade de expressão, garantidos no Art. 5, IV e IX, com a de racismo, no que tange a discriminação religiosa. No que se analise, as técnicas judiciais e chamamentos normativos se fizeram presente, discutindo até quais limites eles se estabelecem e colidem entre si. A conceituação desses argumentos, são de grande interesse constitucional, pois em um Estado de Direito, a democracia deverá prevalecer, bem como o respeito a vida humana. Outra situação de similar polêmica, são as de que concernem os direitos a informação em detrimento aos de privacidade, (previstas no Art. 5, IX e o X, CF) grande palco de discussões de ponderação e proporcionalidade, afinal, em cada caso, diante de suas singularidades e intenções, garantindo o direito de defesa e resposta, as intenções deverão ser discutidas e fundamentadas.
Art. 6º, “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Dimensão transindividual, Maximização ou Efetividade e Abertura e Inexaurabilidade:
Nos conceitos de direitos sociais, há sem dúvida a relação com a ideia de ampliação da aplicabilidade dos direitos fundamentais. Bem como, resguardado pela forma de compreensão, em termos doutrinários ou analógicos, as características de sempre persistirem conceitos que transcendem a esfera privada e individual, há a perpetuação de ideais que se configuram em esferas coletivas, portanto, visando um bem maior e comum. Portanto, em uma breve e sucinta leitura da lei, deve-se maximizar seus efeitos, abordando o máximo de conteúdo ultrapassando os limites meramente literais. Também deve-se verificar o alinhamento teórico com a prática fática, afinal, muito se discute a respeito da real implantação desses direitos e da sua ampliação na sociedade, além do reconhecimento diante das minorias e da dificuldade de acesso a justiça, como exemplo o Art. 5 LXXIV, o qual garante o acesso à assistência judiciária, afinal a amplitude do direito de defesa deverá ser garantida. Além disso, outros ideais como os de conceitos metaindividuais se configuram no âmbito social, inclusive, os elevando a uma categoria de proteção a algo que não existe ainda, como a proteção ao meio ambiente e a gerações futuras. As quais são analisadas em termos subjetivos, mas sua repercussão é transcendental e intemporal, repercutindo em diversos grupos e em uma coletividade estadual.
Diante dessas análises, pode-se observar uma relação múltipla dos direitos fundamentais e suas características essenciais, as quais não se limitam a uma singularidade, mas são ampliáveis e disponíveis para interpretação. Entre diversos outros possíveis exemplos de relações e observações, percebe-se a importância e relevância do direito constitucional, bem como, o quão fascinante e infindável é a compreensão dos direitos fundamentais (em sua toda complexidade, internacional, jurídica e transcendente). E o quão dinâmico, vivo e pulsante o direito e a democracia são na sociedade em um Estado de Direito.
2 Responses
Excelente leitura, super recomendo!
As a Newbie, I am constantly searching online for articles that can aid me. Thank you