Parecer Jurídico sobre a Inconstitucionalidade do Movimento “O Sul é o meu país”

PARECER JURÍDICO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO MOVIMENTO “O SUL É O MEU PAÍS” 

 

  1. ENDEREÇAMENTO
  1. DATA

 

25/11/2020.

  1. EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL; JURISPRUDÊNCIA; FUNDAMENTOS JURÍDICOS; INCONSTITUCIONALIDADE; MOVIMENTOS SEPARATISTAS; O SUL É O MEU PAÍS; INDISSOLUBILIDADE.

  1. RELATÓRIO

 

Refere-se ao parecer jurídico a despeito da inconstitucionalidade do movimento separatista “O Sul é o meu país”. As condições do presente relatório se envolvem em descrever e analisar quais os respectivos fundamentos legais que comprovam a ruptura desse movimento perante a Carta Magna.

 

  1. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

No que concerne ao movimento secessionista – gerador de controvérsias e discussões jurídicas – denominado O Sul é o meu país, originário do ano de 1992, há de se analisar quais são os embates frente a Constituição Federal Brasileira que definem a legitimidade ou não de uma suposta emancipação dos três estados do sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), liderando à uma constituição de um outro Estado de caráter soberano.

O movimento possuí sua gênese assumindo caráter de Associação Privada, pelo código 3999[1]. Além disso, tem como característica de seguimento jurídico a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)[2], fazendo, portanto, com que assuma uma atuação na “defesa de direitos sociais”, sendo assim, é possível de analisar que tal registro representa que o movimento estaria atuando em caráter nivelado às associações assistencialistas (LIMA, 2017).

Preliminarmente o movimento eclodiu diante de uma aspiração de um grupo de pessoas – que constituíram uma “associação privada sem fins lucrativos” [3] – com o fim de discutir sobre as possibilidades de se “separar” da República Federativa do Brasil, alegando divergências políticas, econômicas e culturais, entendendo que tal fato, os aproximaria entre si e os distanciaria dos outros Estados brasileiros, a ponto de se separar do resto da nação, sendo assim, há de se compreender quais os argumentos fundamentados que reavivam tal ação.

Entre diversas alegações, o grupo separatista respalda em movimentos antecessores, descendentes da região sul, tais como a Revolução Federalista e a Revolução Farroupilha, aduzem também que derivados de vieses históricos, a região já possuí em seu caráter intrínseco o anelo em se separar e se declarar independente.[4] Ademais, é possível de se verificar que os sentimentos são exaltados ainda mais, pelo entendimento de que o “Brasil não deu certo”, assumindo caráter vexatório em diversas situações e que isso despertaria a razão pela autodeterminação da região Sul, alegando que outras regiões também teriam oportunidades de se desvincular, tal como o nordeste, e que isso seria direito exclusivo de cada povo, no que diz respeito a avaliar suas motivações de reavivar as chamas independistas.[5] Fatos esses explicitados em trecho retirado do Manifesto Libertário, §4:

 

“Despiciendo é recordar e reproduzir números e estatísticas amplamente divulgadas “lá fora” – malgrado o silêncio ou pouco destaque dado pela mídia interna – que o Brasil ocupa as últimas e mais vexatórias posições, na classificação mundial, em questões como desigualdade social, concentração de renda, corrupção e criminalidade. Esse quadro nefasto é apontado por organizações internacionais idôneas. Sem dúvida é uma posição incômoda que envergonha qualquer pessoa ou povo frente a si mesmo e principalmente ante a comunidade internacional. Nem mesmo o “endeusamento” dos ídolos esportivos da mídia foi capaz de esconder essa vergonha.”

Em prosseguimento aos fatos supracitados, é necessário analisar à luz da Constituição da República Federativa do Brasil quais os fundamentos legais previstos. Já no Art. 1, CF/88, exalta-se ao Título IDos Direitos Fundamentais, o seguinte:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”

No que é possível de se interpretar ao que se denomina “união indissolúvel” é que já se compreende que os estados não possuem em sua natureza caráter ou intenção de se desvincular, sendo, portanto, garantido como direito fundamental e também protegido pelo art. 60, §4, I:

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

  • 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;”

No que tange ao inciso I, no que se compõe como “forma federativa do Estado” há de se compreender que a indissolubilidade dos entes federativos já são razão de proteção por cláusulas pétreas (artigos só passíveis de alteração frente uma nova constituição). Em seguimento a esse pensamento, há de analisar que mesmo diante de plebiscitos e de uma suposta “vontade da maioria” dos residentes da região sul em se separaram da União, não seria um processo fundamentalmente constitucional. Frisa-se aqui, que é possível sim, alterar uma Constituição, mas que o entendimento doutrinário e jurisprudencial transcende apenas interpretações meramente formalizadas e literais. Em matéria aos limites em Reforma à Constituição, existem limites que possuem a razão de proteger eventuais ameaças, assumindo, portanto, nossa Constituição caráter rígido frente alterações. “Na esfera dos limites formais, vinculados diretamente ao procedimento da reforma (iniciativa, deliberação, aprovação etc.), a nossa Constituição optou por adotar um modelo relativamente severo, ressaltando assim o seu caráter rígido.” (WOLFANG, 2012, p. 380). Isso se refere principalmente ao que é denominado de “elementos constitucionais essenciais” por Rawls[6], que dizem respeito, justamente, a uma garantia de que aquilo que se entende por um núcleo conservado que não poderá, mesmo mediante alteração do Constituinte, ser alterado. Nessa acepção, que as cláusulas pétreas assumem caráter protetivo e de resguardar que esses núcleos não sejam tão facilmente alterados ou ajam em retrocesso. Tal, como analisado no contexto dos limites materiais, por (WOLFGANG, 2012):[7]

“A existência de limites materiais justifica-se, portanto, em face da necessidade de preservar as decisões fundamentais do Constituinte, evitando que uma reforma ampla e ilimitada possa desembocar na destruição da ordem constitucional, de tal sorte que por detrás da previsão destes limites materiais se encontra a tensão dialética e dinâmica que caracteriza a relação entre a necessidade de preservação da Constituição e os reclamos no sentido de sua alteração.”[8]

Tais afirmações, podem ser elucidativas para a compreensão da fundamentação axiológica e hermenêutica da Constituição, em possuir limites materiais a plena vontade de legisladores ou de parte da população, que apesar de eventuais problemas à ordem democrática, tiverem a gênese em resguardar fundamentos característicos e essenciais a ordem constitucional presente. Também em análise qualificada, existe a observância de limites de natureza implícita, os quais por sua vez, resguardam a inalterabilidade da identidade da Constituição, impossibilitando de se caminhar frente a uma plena reforma, resultando em uma destruição. (WOLFGANG, 2012, p. 383). “Poder-se-á sustentar, na esteira deste entendimento, que todos os princípios fundamentais do Título I da nossa Constituição (arts. 1º ao 4º) integram o elenco dos limites materiais implícitos, ressaltando-se, todavia, que boa parte deles já foi contemplada no rol das “cláusulas pétreas” do art. 60, §4º, da CF. A toda evidência, não se nos afigura razoável o entendimento de que a Federação e o princípio da separação dos poderes se encontram protegidos contra o Poder Constituinte Reformador, e o princípio da dignidade da pessoa humana não. Também as normas sobre o Poder Constituinte e sobre a reforma da Constituição costumam ser enquadradas na categoria dos limites implícitos.”[9] Através dessas análises pertinentes, há de se verificar que não há intenção de restrição dos limites impetrados, e sim, de proteção ao valor inerente e democrático da Constituição proferida, analisado de caso a caso e em um objeto contextualizado, estende-se a esse entendimento a proteção à União e aos entes federativos.

“Com efeito, quando o Constituinte estabeleceu a intangibilidade do princípio federativo (art. 60, § 4º, ins. I, da CF), tal proteção não se limitou apenas ao art. 1º da Constituição (de acordo com o qual o Estado Federal brasileiro se compõe da união indissolúvel da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), mas estende-se a todos os elementos essenciais da Federação. Em se levando em conta que o princípio federativo se manifesta em diversos outros dispositivos da Constituição, verifica-se que também estes se encontram ao abrigo da proteção das “cláusulas pétreas”.” [10]

Ademais, no que se refere a teoria da inconstitucionalidade, abordada em análise congruente por (TAVARES, 2012, p. 215), obtém-se por definição; “A inconstitucionalidade das leis exprime “(…) uma relação de conformidade/desconformidade entre a lei e a Constituição, em que o ato legislativo é o objeto enquanto a Constituição é o parâmetro” (RAMOS, p. 62).

Ao que se pode verificar, portanto, é que ocorre uma forma de supremacia constitucional, protagonista na forma de determinar os eventuais atos inconstitucionais. Como bem abordado, no tema evidente, observa-se uma clara violação ao que se configura em normas legislativas expressas, sendo classificado dentro da lição de Lúcio Bittencourt, O controle Jurisdicional da Constitucionalidade das leis, p. 71):

“[…]A inconstitucionalidade identifica-se em uma de quatro possíveis situações: “1ª) desrespeito à forma prescrita; 2ª) inobservância de condição estabelecida; 3ª) falta de competência do órgão legiferante; 4ª) violação de

direitos e garantias individuais”

Frente o exposto, fica de claro entendimento, não sendo necessário abordar as delimitações diretas, expressas, condicionais e finalísticas, restando comprovado que se não há um cumprimento expresso de ordem hierárquica (respeito a Constituição), há uma evidência de ato inconstitucional, sendo claros os sinais carregados de inconstitucionalidade em um ato que infringe uma lei já pré-estabelecida, e frisa-se, protegida por cláusulas pétreas.

No que diz respeito ao argumento utilizado pela associação privada do “Sul é o meu País”, de que estariam sendo violados direitos de liberdade de expressão e de autodeterminação de um povo; diante daquilo que se compreende pelas leis regidas em normas imperativas no Direito Internacional, pelas Nações Unidas, não estaria sendo infringido esse princípio visto que, como compreendido pelo STF, o “povo” seria a terminologia adotada para a população brasileira como um todo, sendo, portanto, um equívoco considerar que os sulistas formariam um povo uníssono, como afirma o advogado Alexandre Andrade Sampaio.” Argumentando: “A lei internacional que fala sobre autodeterminação possibilita de forma muito mínima a separação em casos muito extremos de completo desrespeito às vontades políticas de povos ou em caso de sistemática violação de direitos humanos” (BBC BRASIL, 2017)

Outrossim, há a verificação de um caso jurisprudencial em que ocorreu a impetração de um plebiscito mobilizando pelo próprio movimento “O Sul é o em país” em que o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina entendeu ser inconstitucional e ir em desacordo ao art. 11 da Lei 7.170/1983, a qual diz respeito às violações à ordem política e social. Comprovando, repetidamente, a inconstitucionalidade do movimento.

 

Em concordância aos argumentos supracitados, há uma clara comprovação da inconstitucionalidade do movimento em questão, devendo ser analisadas bases axiológicas e interpretativas de cunho constitucional, as quais reafirmam a fragilidade em defender um movimento que vá de encontro aos princípios fundamentais protegidos por lei, defendidos já nas primeiras linhas da Carta Magna e que representam em caracterização harmônica substancial o caráter idôneo e factual da Constituição da República Federativa do Brasil.

É o parecer,

 

 

25/11/2020,

Curitiba,

 

 

Martina Silvestri.

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Cf. J. Néri da Silveira, in: AJURIS nº 64 (1995), p. 207. Semelhante também C. L. Antunes Rocha, in: RIL nº 120 (1993), p. 176.

BBC BRASIL. As diferenças – e semelhanças – entre o separatismo do sul do Brasil e o da Catalunha. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-41741975>. Acesso em: 25/11/2020.

https://www.conjur.com.br/2016-jul-26/justica-eleitoral-proibe-plebiscito-separatista-regiao-sul-pais Acesso em: 26/11/2020.

<http://concla.ibge.gov.br/estrutura/natjur-estrutura/natureza-juridica-2014/399-9-associacao-privada.html>. Acesso em: 03/04/2017

FIN, Gabriel G.; MELO, Joel O.; BRÍGIDO, Paulo Augusto S. Movimentos Separatistas no Brasil e na Espanha: Uma Análise Constitucional. TCC – Bacharelado em Direito, Universidade Federal de Roraima. Roraima, p. 13, ANO.

https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-nacional-de-pessoas-juridicas-. Acesso em: 26/11/2020.

LIMA, Stella Aparecida L. Movimento o Sul é o Meu País: O Discurso Separatista e Seus Efeitos de Sentido. – Dissertação de Mestrado em Letras, Universidade Católica de Pelotas, p. 6, 2017.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7170.htm Acesso em: 26/11/2020.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 26/11/2020.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. – 10. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.1. Direito constitucional I. Título. ISBN 978-85-02-16031-6

WOLFANG, Ingo Sarlet. A Eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. rev. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. ISBN 978-85-7348-789-3.

[1] Fonte: Disponível   em:   <http://concla.ibge.gov.br/estrutura/natjur-estrutura/natureza-juridica-2014/399-9-associacao-privada.html>. Acesso em: 03/04/2017.

[2] Fonte: Disponível em: https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-nacional-de-pessoas-juridicas-. Acesso em: 26/11/2020.

[3] LIMA, Stella Aparecida L. Movimento o Sul é o Meu País: O Discurso Separatista e Seus Efeitos de Sentido. – Dissertação de Mestrado em Letras, Universidade Católica de Pelotas, p. 6, 2017.

[4] FIN, Gabriel G.; MELO, Joel O.; BRÍGIDO, Paulo Augusto S. Movimentos Separatistas no Brasil e na Espanha: Uma Análise Constitucional. TCC – Bacharelado em Direito, Universidade Federal de Roraima. Roraima, p. 13, 2018.

[5] Fonte: Disponível em: https://www.sullivre.org/manifesto-libertario/ Acesso em: 26/11/2020.

[6] Cf. J. Rawls, O Liberalismo Político, p.277

[7] WOLFANG, Ingo Sarlet. A Eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. rev. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. ISBN 978-85-7348-789-3.

[8] Cf. J. Néri da Silveira, in: AJURIS nº 64 (1995), p. 207. Semelhante também C. L. Antunes Rocha, in: RIL nº 120 (1993), p. 176.

[9] N. S. Sampaio, O Poder da Reforma Constitucional, P. 106 (apud WOLFGANG, 2012, p.383).

[10] Cf. R. M. Horta, in: RBEP nº 78-79 (1994), p. 17. (apud WOLFGANG, 2012, p. 386).

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