Princípios do Estado Democrático de Direito

“A democracia é o governo do povo, pelo o povo e para o povo.” – Abraham Lincoln

Quando os campos do constitucionalismo e da democracia precisam ser explorados, há de se obter o pleno entendimento do que cada uma de suas partes, que os compõe e fundamentam, significam. Somente através do domínio teórico, juntamente com os embasamentos axiológicos e históricos do todo, é que será viável fazer uma análise integralizada de todas as resultâncias e transcendências inerentes ao conceito do Estado Democrático de Direito. Para que isso seja possível, o título será fracionado e assim, cada uma de suas palavras exploradas e interligadas aos seus efeitos.

A historicidade e evolução do Estado vem sendo discutida ao longo de diversos anos, entre visões e momentos distintos, alguns entendimentos primordiais podem ser trazidos à tona, tais como, a definição de Thomas Hobbes (1588 – 1679) – sociólogo contemporâneo do poder absolutista – em Leviatã:

“[…] É nele que consiste a essência do Estado, que pode ser assim definida: ‘Uma grande multidão institui a uma pessoa, mediante pactos recíprocos uns aos outros, para em nome de cada um como autora, poder usar a força e os recursos de todos, da maneira que considerar conveniente, para assegurar a paz e a defesa comum’. O soberano é aquele que representa essa pessoa”. (HOBBES, 2003, p.130-1 31).” [1]

Portanto, é possível observar que ao longo do tempo, aquilo que se compreendia como poder absoluto, foi se alterando. Durante a época do absolutismo monárquico (XVI até meados do XIX), observa-se a concentração de poderes nas mãos dos reis, afinal, com as evoluções das sociedades e das necessidades mercantis entre as expansões territoriais, foi necessário concentrar toda a administração na mão de um representante, que pudesse comandar em nome de todos. Entretanto, juntamente com esse meio de governo, também surgiram os abusos, as tiranias e os regimes despóticos, bem como, a manipulação do povo. Diante dessa realidade e em consonância com a racionalização dos direitos naturais (antes credibilizados somente a conceitos divinos), surgiram novas propostas de estruturas governamentais, mais justas e popularmente ativas, as quais não se limitassem à atuação de uma só figura, mas que funcionassem como um conjunto, onde cada um desempenha seu respectivo papel, caminhando dessa forma, através dos séculos, para os estados liberais e, por fim, para o estado de direito. Há de se enfatizar, todavia, que apesar do constitucionalismo estar geralmente mais interligado ao período pós-absolutista, ele esteve presente em diversas fases anteriores, e possui sua gênese já desde os primeiros conceitos de “estados ideais” na Grécia antiga, através dos pensamentos de Sócrates, Platão e Aristóteles, para citar alguns. Para André Tavares, em Curso de Direito Constitucional, o constitucionalismo teria sido resultado dos hebreus, “Embora se trate de um movimento bastante tímido se comparado a seu atual estágio de desenvolvimento, é preciso aceitar que aos hebreus se deve a primeira aparição do constitucionalismo.”[2]

Entre todas as fases de desenvolvimento do constitucionalismo, pode-se dizer que o cerne (essência) sempre existiu e apenas foi se aprimorando, até o que hoje considera-se como constitucionalismo globalizado, não obstante, existem as caracterizações dos movimentos constitucionalistas, as quais juntamente com as evoluções dos estados, iam adquirindo novos preceitos e formas de se adequar ao entorno, assim como seus fundamentos, suas propostas divergiam dependendo daquilo que se esperava. “A ideia constitucional deixa de ser apenas a limitação do poder e a garantia de direitos individuais para se converter numa ideologia, abarcando os vários domínios da vida política, econômica e social (ideologia liberal ou burguesa).”[3]

Logo, o que se afirma é que o surgimento do estado democrático de direito, foi o resultado de diversas conquistas ao longo da linha do tempo, em que se observaram grandes avanços no que tange a democracia, bem como, evoluções notáveis nos meios de governo, possibilitando existir o que hoje se conhece como a estrutura de governo democrática, pautada em valores de soberania popular, divisão dos poderes (regidos pelo sistema de freios e contrapesos), assim como a inclusão de direitos fundamentais, onde o estado se submete ao que se entende como império da lei e há uma dominação legítima de ordem popular.

Outra parte importante para se definir o conceito, e também diferenciar o Estado de Direito do Estado Democrático de Direito, é compreender o que significa democracia. A etimologia da palavra deriva do grego demokratia, que é por sua vez, a junção de demos (povo) com kratos (poder), portanto pode-se afirmar que é qualquer estado que tenha seus representantes eleitos através do sufrágio, e isso pode-se encaixar em diversos regimes diferentes, tais como o presidencialismo, ou parlamentarismo, todos com suas singularidades, mas com a essência da soberania popular. Em contrapartida, no Estado de Direito, não existe esse requisito, desde que seja um governo que siga suas determinações em consonância com a lei. Todavia, outras características são imprescindíveis, tais como o cumprimento e dever soberano perante os direitos fundamentais, visando a igualdade e liberdade entre as pessoas. Logo, como bem define a citação a seguir:

Portanto, um Estado Democrático de Direito é aquele que garante, a partir de um Estado governado democraticamente e submetido ao Direito como fundamento primeiro de suas ações, o atendimento a elementos básicos que promovam uma vida digna a todos os cidadãos e cidadãs.[4]

É possível de analisar, que historicamente a junção entre esses dois pré-requisitos vieram através de diferentes adoções de estruturas de estado; que em sua união configuraram os princípios essenciais. A do Estado Social com o Estado Liberal, a última oriunda de uma ampla liberdade econômica, esbarrou em diversos conflitos sociais, tais como violência, divergências socioeconômicas e precário acesso à saúde e educação, o que eventualmente repercutiu em uma aproximação à teorias keynesianas e ao Estado do bem-estar social. Como fundamenta José Afonso da Silva:

“O Estado democrático de Direito concilia Estado democrático e Estado de Direito, mas não consiste apenas na reunião formal dos elementos desses dois tipos de Estado. Revela, em verdade, um conceito novo que incorpora os princípios daqueles dois conceitos, mas os supera na medida em que agrega um componente revolucionário de transformação do status quo.[5]

No que se refere aos valores inerentes a esse conceito, a ideia central é justamente o complemento que esses requisitos dão um ao outro, visto que isolados não apresentam a essência da democracia.  “Contudo, o Estado de Direito, tanto o liberal como o social, não se caracterizam necessariamente em um Estado Democrático, pois este surge como um Estado de justiça material, servindo de base a uma sociedade democrática, incorporando todo o povo nos mecanismos de controle das decisões e de sua real participação nos rendimentos da produção.” (SILVA, 1999).

Portanto, o Estado deverá ser regido por uma constituição que consiga harmoniosamente vincular os poderes, que seja originária da vontade popular, que respeite os direitos sociais e individuais, pautada em uma solidez e pluralismo de ideias, além de ser condizente com a realidade e necessidade da sociedade. Nesse último ponto, aborda-se uma questão de suma importância, as diferentes designações e repercussões entre uma constituição real e aquela estritamente escrita (meramente formal). Como já citado por Ferdinand Lassale, a constituição que não refletir a sociedade, será sucumbida pela realidade, e nada mais é, do que as somas dos fatores reais de poder que regem uma nação. Entretanto, essa é apenas a concepção sociológica da constituição, complementada por outras visões, como as jurídicas e as políticas, sustentadas respectivamente por Kelsen e Carl Schmitt.

Dessa forma, é possível afirmar que nenhuma das três concepções, isoladas, são consideradas suficientes para abranger a definição plena da essência constitucionalista, mas configuram um espaço de esperança, luta e resiliência para que atinja o mais perto de um estado justo e democrático. São, em suma, esses valores essenciais que constituem o espírito da democracia, fomentando uma sociedade pautada em direitos civis e sociais, iluminadas por preceitos erguidos pela Revolução Francesa, de liberdade, igualdade e fraternidade. Como afirma José Afonso da Silva (1999), os princípios básicos de um estado democrático de direito, são:

“i) Princípio da constitucionalidade: pressupõe uma constituição rígida, emanada da vontade popular, dotada de supremacia, vinculante a todos os poderes e seus atos; ii) Princípio da democracia: democracia representativa e participativa, pluralista e que garanta a vigência e eficácia dos direitos fundamentais (CF, art. 1º); iii) Sistema de direitos fundamentais: consagração e garantia de direitos fundamentais individuais, coletivos, sociais e culturais (Títulos I, VII e VIII); iv) Princípio da justiça social (CF, art. 170, “caput”, art. 193): consagração de princípios da ordem econômica e da ordem social, como ferramenta de busca da justiça social; v) Princípio da igualdade (CF, art. 5º, “caput”, I): pressupõe uma igualdade material e não simplesmente formal; vi) Princípio da divisão de poderes (CF, art. 2º) e da independência do juiz (CF, art. 95); vii) Princípio da legalidade (CF, art. 5º, II); e viii) Princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI a LXXIII).[6]

De forma resumida, são esses os valores tangíveis de um estado democrático, e justamente quando interligados à constituição é que seus verdadeiros significados transcendem as páginas e assumem sua força de mudança.

A Constituição da República Federativa do Brasil[7], possui como fundamentos vinculantes, as caracterizações de Federação – união de estados autônomos de forma indissolúvel – e os valores de Estado Democrático de Direito, portanto, já nos primeiros artigos, assegurando os princípios básicos da dignidade humana e de uma sociedade igualitária e plural. Não há dúvidas, de que diante dessas alegações, a função primordial é a de proteção aos valores intrínsecos constitucionais, bem como a todos os direitos por ela resguardados, sendo assim, é parte fundamental da atuação popular, a segurança jurídica de que a Constituição estará a frente de qualquer decisão ou eventual mudança no poder. Dito isso, abrangem-se os mecanismos de atuação popular em um Estado Democrático de Direito, as iniciativas populares se dão através de diversas formas, em sua maioria, por atuação indireta (via voto), todavia, há de se exaltar outros meios de se promover a vontade do povo, de forma mais ativa, tais como os plebiscitos e referendos, os quais, nos dias atuais são executados de forma unilateral pelo Congresso Nacional. O que de certa forma, estaria ferindo alguns dos ideais da Constituição, como as ausências de convocações populares para mudanças no país. Mais além, existe a atuação do Poder Constituinte, o qual também possui relevância extrema no constitucionalismo. Conforme André Ramos (2012) é de fundamental importância estudar os fundamentos da Constituição, bem como, seus sustentáculos, visto que é sobre ela que recai todo o ordenamento jurídico do país, e que deve possuir voz final em quaisquer decisões. Conforme citado:

“É aceito que, por definição, não existe norma jurídica superior à constitucional. Esta, portanto, ocupa o patamar último do Direito. Nesse sentido, o fundamento da Constituição não poderá ser encontrado em nenhuma regra de matiz jurídico-positivo. O poder constituinte é o supremo fornecedor das diretrizes normativas que constarão desse documento supremo.”[8]

Ao que se conclui, não há forma maior que a constitucional, devido a isso, todos os segmentos normativos deverão ser assegurados e cumpridos. O que resume todo o entendimento jurídico-normativo e vinculante as forças constitucionais do estado democrático de Direito.

Não há dúvidas de que sua essência e definição vão além de um breve estudo analítico, a beleza de uma democracia pauta-se principalmente na liberdade de ser quem você é e viver em um Estado que garanta, por lei, sua participação ativa, representatividade, singularidade e todas as outras condições essenciais para se viver uma vida digna. Reitero a necessidade de proteger a constituição e atentar a possíveis ameaças, diante de ciclos pendulares democráticos, os quais em tempos de retrocesso podem significar a desaparição de direitos fundamentais e garantias individuais. Em tempos de crise e tremores democráticos, os pilares do Estado não devem sucumbir a ataques infindáveis; a utopia de um Estado igualitário e democrático, não serve, portanto, como um objetivo a ser alcançado, mas como uma trilha iluminada, direcionando para onde deve-se caminhar.

Referências:

COELHO, Emerson G. Princípios e Valores Constitucionais no Estado Democrático de Direito. Acesso em: https://jus.com.br/artigos/32170/principios-e-valores-constitucionais-no-estado-democratico-de-direito, 2014.

PORFÍRIO, Francisco. “Estado Democrático de Direito”; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/estado-democratico-direito.htm. Acesso em 12 de junho de 2020.

SANTOS, Adairson A. O Estado Democrático de Direito. Acesso em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-estado-democratico-de-direito/, 2011.

SILVA, Enio Moraes. O Estado Democrático de Direito. Brasília a. 42 n. 167 jul./set. 2005

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 16ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 10. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

RIBEIRO, Paulo Silvino. “O papel do Estado segundo Thomas Hobbes”; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/o-papel-estado-segundo-thomas-hobbes.htm. Acesso em 12 de junho de 2020.

https://www.youtube.com/watch?v=bIfUSRG9Xjw, Acesso em, 12 de junho de 2020.

[1] RIBEIRO, Paulo Silvino. “O papel do Estado segundo Thomas Hobbes”.

[2] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 10. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

[3] Direito Constitucional, 5. ed., ampl., p. 66.

[4] PORFÍRIO, Francisco. “Estado Democrático de Direito”. Brasil Escola.

[5] SILVA, José Afonso. O Estado Democrático de Direito. In: Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: FGV, vol. 173, jul./set. de 1988, pp. 15-34, p. 15-16.

[6] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 16ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.

[7] Publicada no Diário Oficial da União n. 191-A, de 5-10-1988.

[8] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 10. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

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