Texto de Pesquisa apresentado à disciplina de Teoria Constitucional da Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

Para que seja possível compreender e analisar a fundo todas as inovações e amplamente discutir como as novas constituições latino-americanas têm sido fundadas e aprimoradas, deve-se conhecer o significado do direito e a sua finalidade, assim como do constitucionalismo.
Uma das diversas funções do direito é assumir o papel de instrumento para que se alcance uma sociedade organizada e harmônica, através do estabelecimento de regras e poderes, entretanto, não há como admitir que o télos do direito se resume à apenas uma organização estatal e societária. A notoriedade do direito é inegável, uma vez que a essência de sua finalidade se encontra na realização do ser humano como fim em si mesmo, em outras palavras, a consumação dos indivíduos em se identificarem como únicos e de exercerem um papel significante na sociedade. O constitucionalismo, por sua vez, ultrapassa qualquer ideia do que representa apenas uma definição ou que se identifica só como uma categoria jurídica, ele vai além, deve ser definido como movimento, que busca em seu interior ordens jurídicas legítimas e que diminuem o poder estatal salientando a supremacia da lei, buscando assim a proteção dos direitos dos seres humanos. Uma vez captando os fundamentos de cada termo é possível diferenciar as inúmeras classificações e origens de cada estrutura constitucional. Durante o período de independência dos países da América latina existiram vários movimentos e fusões entre diferentes ideologias e categorias de constitucionalismo, são, portanto, vultos de reverência ressaltar as disparidades que existiram durante a formação de sistemas jurídicos no contexto em que a de origem europeia e estadunidense possuía outros valores dos fundados na América latina.
O Estado periférico Latino-americano tem raízes distintas do Estado nacional Europeu. Enquanto aquele foi construído como fruto da instrumentalização do poder das matrizes ibéricas (sem uma sociedade nacional) e subordinado aos interesses mercantis das metrópoles, este foi construído pela ascensão de uma burguesia individualista e liberal que substituiu a aristocracia feudal. Nesse cenário, a tradição brasileira e latino-americana das instituições jurídicas é, de um lado, uma confluência entre a herança colonial ibérica burocrático-centralizadora e, de outro, uma tradição liberal-individualista utilizada a serviço dos detentores do poder (WOLKMER, 2008, p. 20-30 apud BRANDÃO, P. Augusto, 2013, p.10).
Outro aspecto que vale ser frisado, é a diferenciação existente entre as duas vertentes do Constitucionalismo, a do Neoconstitucionalismo, derivado da matriz europeia e a do Novo Constitucionalismo latino-americano. Primeiramente, ambos são derivados de dois cenários históricos distintos, sendo o primeiro, originado pós contexto pós 2ª Guerra Mundial, e o segundo, por sua vez, eclodiu já no final do Século XX para início do Século XXI, quando os movimentos sociais estavam se reordenando, principalmente com o intuito de criticar as ações privatizantes influenciadas pelo neoliberalismo. Há também dessemelhanças nos pilares em que cada um se apoiava, o Neoconstitucionalismo, reiterava a ideia de jurisdição constitucional, assim como o fortalecimento das estruturas jurídicas, como tribunais e cortes. Já o Constitucionalismo Latino-americano se embasava no incentivo da democracia participativa e parlamentar, bem como da democracia majoritária. Um dos principais nortes, muitas vezes colocado como ponto central da teoria do Novo Constitucionalismo, é o enfoque em vivências do campo mais minoritário, como por exemplo, o reconhecimento das comunidades locais e da consciência negra, campos estes que foram menosprezados pelo Neoconstitucionalismo.
Apesar de todos esses serem considerados pontos importantes, a diferença mais fulcral está naquilo que cada um escolheu como centro do seu ordenamento jurídico. O Neoconstitucionalismo, colocou como foco o ser humano, o que faz de fato muito sentido, dada a organização política e jurídica valorizada. Entretanto, no Novo Constitucionalismo, é evidente um avanço em relação àquilo que é levado em conta, não retratando mais somente os seres humanos como centro, mas também, qualquer forma de Vida, assim sendo, o Biocentrismo ou também conhecido como, Pachamama, assumem uma posição de evidência dentro do ordenamento jurídico, a vida, seja ela humana, ou não.
Analisando o Novo Constitucionalismo Latino-americano, isoladamente, é possível identificar características específicas, assim como se realizou todo o processo de desenvolvimento. Como já citado, esse novo conceito de constitucionalismo, partiu de ideias inovadoras, rompendo com paradigmas já estabelecidos, buscando moldar-se da melhor maneira possível as particularidades do povo latino americano. Afastando-se do antropocentrismo e da valorização apenas do campo jurídico, a liberdade de autonomias locais, assim como a relevância do pluralismo no ordenamento jurídico, emanados muitas vezes de fontes distintas, traz à tona um regime político diferenciado, pautado na democracia intercultural.
As etapas as quais compõe o desenvolvimento desse novo movimento são várias, foram ao longo do tempo se expandindo e alargando direitos, e divergindo em cada país, assumindo características próprias. Logicamente existem diferentes denominações para este movimento, e visões diversas compartilhadas por autores distintos, mas algumas etapas cruciais podem ser analisadas:
- 1º Constitucionalismo Multicultural:
Há o entendimento de que em um país existe mais de uma formação cultural, e que todas devem ser respeitadas e protegidas juridicamente. No caso do Brasil, pode-se citar os costumes e tradições indígenas, assim como dos Quilombolas.
- 2º Constitucionalismo Pluricultural:
A aceitação de um pluralismo jurídico, também reconhecido de forma normativa, como no caso os direitos indígenas fazendo parte do catálogo de Direitos Fundamentais do país.
- 3º Constitucionalismo Plurinacional:
Um aprofundamento do constitucionalismo pluricultural, onde se reconhece a paridade normativa entre os direitos emanados da fonte estatal bem como de outras fontes distintas, assumindo assim, um pluralismo jurídico igualitário.
Após distinguir quais são os quesitos principais de cada uma das constituições que foram se formando ao longo do tempo, os países foram se conceituando e através de movimentos sociais pode-se atingir um novo movimento, com pretensões políticas e intelectuais que divergiam das presentes na Europa, em questões como a valorização da opinião do povo em decisões políticas, bem como do afastamento do domínio de elites minoritárias. Os países que assumiram a posição de figuras mais representativas deste movimento, foram a Bolívia, Equador e Venezuela. Inegavelmente ocorreu a participação de outros países, mas as principais mudanças e inovações ocorreram nas Cartas Constitucionais desses três países.
Tomando como base o vídeo ministrado pelo Profº Dr. Ronaldo Bastos, o qual se entrelaçou nas perspectivas desenvolvidas por dois juristas espanhóis oriundos da Universidade de Valencia, considerados predecessores do desenvolvimento teórico do Constitucionalismo Latino-americano; bem como figuras importantes na formação das assembleias constituintes da Venezuela, Equador e Bolívia; Roberto Viciano e Rubens Dalmau, seis características podem ser traçadas:
- Necessidade: Se dá pela imprescindibilidade de países da América Latina de combaterem a exploração do Neoliberalismo. Vários movimentos tomaram forma, como forma de protesto da privatização da economia, além de descontentamentos de países com os respectivos governos, que desconsideravam a opinião popular. Alguns desses movimentos foram: Na Venezuela – 1989 – El Caracazo – protestos reprimidos de forma violenta depois de ocorrem desavenças com medidas tomadas pelo presidente Carlos Andrés Pérez; Na Bolívia ocorreu o que ficou conhecido como a “Guerra da Água”, que se baseou na derrota da privatização de uma empresa responsável pelo fornecimento de água, através de protestos populacionais. Assim como no Equador – A Rebelião Foragida – que culminou na deposição do então governo equatoriano.
- Ativação do Poder Constituinte: Muito importante ressaltar como particularidade, é o empoderamento do Poder Constituinte Originário, reiterando as três características fundamentais que o compõe: a Inicial, a Ilimitada e a Incondicionada. Principalmente diante de mudanças constitucionais, no qual o titular é o povo, diminuindo o Poder Constituído. Propondo dessa forma, que independente de qualquer que seja a reforma constitucional em pauta, deve-se dar primeiro a palavra ao povo, para ver se há interesse.
- Limitação do Poder Constituído: Extremamente vinculado com a característica citada acima, reforça-se o Poder Constituinte, para que não ocorra abuso por parte do Estado, e que os direitos fundamentais e de essência popular sejam respeitados acima de tudo. Portanto, há uma limitação do poder do Estado, protegendo a esfera individual, a qual não deverá ser invadida.
- Constitucionalização da Participação Popular: Parte do princípio de retornar a soberania ao legítimo titular, no caso, o povo. Ressaltando a questão da participação popular no foro constitucional. É comum notar a participação da população de maneira ativa, em decisões importantes, tais como plebiscitos ou referendos.
- Extensão das Constituições: Aqui entra uma outra visão e diferencial perante outras constituições, há uma crença no detalhamento da lei e na especificação da Constituição. Acredita-se que quanto menos Nominalista uma Carta for, mais fácil fica de limitar o poder Constituído, pois não permite espaço para diversas interpretações, regulando de maneira mais parigual a sociedade.
- Originalidade: Como faz parte de tudo que é inovador, a originalidade é extremamente defendida, não há temor em promover e arriscar em mudanças institucionais. Como já denominado por Boaventura de Souza Santos, o Constitucionalismo Experimental. Alguns exemplos que podem ser citados são; na Bolívia as palavras na constituição foram substituídas do latim para o espanhol, como também um novo modelo institucional, reconhecendo outros poderes e alargando as participações, como ocorre no Equador, através da implantação de mais dois poderes além dos já existentes, como o Poder Eleitoral e o Conselho de Participação Cidadã e Controle Social.
É evidente que para se alcançar todas essas mudanças nas Constituições latino-americanas, um longo caminho foi percorrido, os últimos anos têm sido de grandes alterações políticas, que principalmente começaram a ocorrer depois das quedas de regimes ditatoriais nos anos 70/80 e que abriram novas perspectivas democráticas com uma visão mais inclusiva e humana. Vale citar a importância da criação da ONU (1946), bem como do Reconhecimento dos Direitos Humanos Universais (1948), as quais já começaram a fazer parte das novas constituições desenvolvidas. Analisando com mais atenção duas das mais inovadoras e recentes Constituições o Equador (2008) e a Bolívia (2009) (BURCKHART; MELO, 2018).
A Constituição do Equador (2008) traz consigo diversas mudanças significativas e avanços no âmbito social, algumas a serem citadas, por exemplo são: o reconhecimento da plurinacionalidade, a natureza como sujeito de direito, e uma economia mais solidária.
É possível portanto perceber um avanço nos leques de como o direito passar a ser encarado e aplicado, e mostrando o quanto a identidade de um país deve andar em consonância com a sua constituição, refletindo o desejo primordial do povo e aderindo a toda e qualquer comunidade pertencente, como pode ser visto em diversos artigos da Constituição Equatoriana de 2008:
“La naturaliza o Pacha Mama, donde se reproduce y realiza la vida, tiene derecho a que se respete integralmente su existência y el matenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estrutura, funciones y procesos evolutivos. Toda persona, comunidade, pueblo o nacionalidad podrá exigir a la autoridade e interpretrar estos derechos se observaran los princípios estabelecidos en la Constitución, em lo que proceda. El Estado incentivará a las personas naturales y jurídicas, y a los colectivos, para que protejan la natureza, y promoverá el respeto a todos los ementos que forman um ecosistema.” (Art.71, EQUADOR, 2008)
Já no preâmbulo da Constituição é possível perceber mudanças como afirma Francisco José Sobreira de Matos, mestrando em filosofia pela Universidade Federal de Pernambuco, o conceito de sumak kawsay, traduzindo seria “bem viver”, é amplamente utilizado. “Diante disso, apreendemos aqui, que um Estado que tem a preocupação com o bom viver (sumak kawsay) e a justiça social se baseia em algo mais que os corriqueiros parâmetros das nossas modernas Constituições, inspiradas na visão liberal de direito.” (MATOS, Francisco, p.6)
Os reflexos dessas mudanças de pensamento e de abrangência em uma constituição repercutem seus efeitos em várias outras partes significantes de um país, como sua economia, fato que também é percebido ao longo de todas as inovações constitucionais presentes. Também existindo o fenômeno conhecido como “Morte Cruzada”, em que em algumas circunstâncias constitucionais um presidente pode destituir o congresso, e vice-versa. Diversas inovações principalmente no reconhecimento do pluralismo jurídico, a legitimidade das terras e das comunidades locais e da ampla participação popular em regimentos políticos tomam forma. Uma outra mudança muito inovadora é a da ampliação dos poderes, sendo que no Equador, além dos poderes já conhecidos como o; Judiciário e Justiça Indígena, Executivo e Legislativo, há ainda mais dois que exercem funções de iguais importância, são eles, a função da Transparência e Controle Social, e a função eleitoral. Como está previsto no Art. 204 da Constituição Equatoriana de 2008. Além de servirem como uma espécie de controle entre os poderes, a participação social é muito mais ativa e pode proteger de maneira mais efetiva os cumprimentos dos deveres de cada um dos poderes.
A Constituição da Bolívia (2009):
Assim como ocorreu com a do Equador, a Bolívia também foi precursora em inovações nos seus textos constitucionais, desde ampliações nos referendos revogatórios até exigir o voto popular para ser membro da corte constitucional, como também na busca pela paridade na divisão de membros entre diferentes gêneros nos tribunais e representações políticas.
Pode ser notado, a partir dos artigos da Constituição Boliviana a participação de um quarto poder:
“El estado Unitario Plurinacional Comunitario, organiza y estructura su gobierno em cuatro poderes: Poder Legislativo, Poder Ejecutivo, Poder Judicial y Poder Social Plurinacional y se basa em la independencia, visión y coordinación de los gobiernos descentralizados y com autonomias expresados en: Regiones Indígenas Originarias Campesinas, Afrodescendientes y Comunidades Interculturales; Entidades Territoriales Indígenas; Municípios Indígenas Originarios Campesinos, Afrodescendientes y de Comunidades Interculturales; Municipios Interculturales; y, Departamentos.” (Art. 55, BOLÍVIA, 2009).
Essas mudanças devem ser levadas em conta principalmente porque definem como serão tomadas diversas decisões políticas e econômicas do país. Observa-se um engajamento muito maior populacional em questões políticas e normativas, bem como a busca pela igualdade política, econômica, intelectual e que assim fosse separada de maneira que cada grupo pudesse fazer parte efetiva no campo judiciário.
Como afirmam os autores José Alberto Antunes de Miranda e Moisés Noé de Fraga;
Todas as autonomias são vinculadas à existência da Justiça Originária Indígena Campesina (JIOC), na mesma linha hierárquica que a Ordinária, observado a Constituição. Tal estrutura possui uma maior autonomia indígena, sendo necessária a prestação de contas para a população das autoridades com a possibilidade de ser destituído. Assim, há uma maior estabilidade de governança, propiciando um maior poder de destituir a autoridade quando desejarem. (FRAGA; MIRANDA, 2020, p.157-183).
A hegemonia ocidental sempre esteve presente nas políticas públicas internacionais universalizadoras com o propósito de uniformização do comportamento e legitimação do poder. Esse novo constitucionalismo, lançado pelo Estado Plurinacional em alguns países latino-americanos, coloca como essência dos direitos fundamentais a diversidade presente entre os povos, possuindo características de apresentar um sistema constitucional plurinacional e intercultural e, sobretudo, experimental. A mesma autora descreve o surgimento de um sistema plurijurídico, formado por um espaço aberto e constante de diálogo. Bolívia e Equador inovam ao romper com as filosofias hegêmonicas impostas pela sociedade moderna ao longo dos anos. (HAAS, 2014 apud FRAGA; MIRANDA, 2020, p. 157-183).
Não restam dúvidas de que o Novo Movimento Pluriconstitucionalista Latino-americano veio para servir de exemplo e ser pioneiro em propostas de inovações e melhorias para futuras alterações constitucionais. Aderir e englobar identidades culturais, bem como minorias, é de suma importância para se alcançar uma sociedade cada vez mais igualitária e democrática. As constituições da Bolívia e do Equador, servem como embasamento jurídico e como proposta para que se atinja em cada um dos países, através da valorização das comunidades locais, da natureza, da diversidade dos povos, da inclusão e da repartição social justa, um avanço comunitário e plurinacional, transformando e desvinculando-se de ideais obsoletos e pautados em territórios não mais com propostas de interesses coletivos e diversificados.
Referências
ACUNHA, Fernando José Gonçalves. Constitucionalismo, autoritarismo e democracia na América Latina: as recentes Constituições da Bolívia e do Equador e a persistência das tradições do constitucionalismo latino-americano. 2017. 226 f., il. (Doutorado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasília, 2017.
BASTOS, Ronaldo. Novo Constitucionalismo Latino-americano | Aula 123. Youtube. 17 dez. 2018. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=D5Erl1rfCEM
BOLÍVIA. [CONSTITUCION POLITICA DEL ESTADO (CPE) BOLIVIA (2009)].
BRANDÃO, Pedro Augusto. O novo constitucionalismo pluralista Latino-americano: participação popular e cosmovisões indígenas (Sumak Kawsay e Pachamama). – Recife: O Autor, 2013, 154 pp.
BURCKHART, Thiago; MELO, Milena. A Constituição equatoriana de 2008: uma nova concepção de Estado e Pluralismo, DOI: 10.25965/trahs.902, 2018.
EQUADOR. [CONSTITUICIÓN DEL ECUADOR (2008)].
FRAGA, Moisés; MIRANDA, José Alberto. O Novo Constitucionalismo da Bolívia: Da Inovação à Efetividade Junto à Sociedade. Publicado em: Revista Direito e Justiça: Reflexões Sociojurídicas; v.20 | n.36 | Santo Ângelo, 2020, 157-183 pp.
LOURENÇO, Joyce. O Constitucionalismo e as experiências democratizantes na América Latina: um estudo comparativo entre as Constituições do Brasil, Colômbia e Equador. Anais do II Simpósio Internacional Pensar e Repensar a América Latina. – São Paulo, 2016, 6-9 p.
MATOS, Francisco José Sobreira. Equador e a Constituição de 2008: um contraponto teórico face ao Estado Liberal de Direito. Mestrando em filosofia pela Universidade Federal de Pernambuco, 2012?. Acessado em: http://www.sinteseeventos.com.br/ciso/anaisxvciso/resumos/GT17-03.pdf
MENDES, João. Novo Constitucionalismo Latino-Americano. Youtube. 8 out 2014. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=7p-oyA-O89M&t=752s
PROGRAMAACADEMIAJUS. Academia – Novo Constitucionalismo pluralista latino-americano (17/11/13). Youtube. 18 nov. 2013. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=8RU44k4gu6w&t=123s
VIEIRA, Oscar. et al. Transformação constitucional e democracia na América Latina [recurso eletrônico]. – São Paulo: FGV Direito SP, 2017. 333 p.